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2026/01/30

Instrução Normativa BCB Nº 703 DE 28/01/2026

Altera a Instrução Normativa BCB Nº 511/2024, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix, para incluir dispositivos referentes à comprovação de capital social e de patrimônio líquido, e ajustar dispositivo referente ao teste de recuperação de valores.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 25-A, § 5º, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14-A. As instituições que pretendam atuar na modalidade de provedor de conta transacional, exceto cooperativas de crédito, e que não observarem os limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de que trata o art. 3º-A da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, terão seu pleito indeferido na etapa cadastral.

Parágrafo único. A comprovação da observação dos limites de que trata o caput será feita por meio do envio de informações ao Banco Central do Brasil sobre o capital social integralizado e o patrimônio líquido, conforme regulação vigente." (NR)

"Art. 43-B. .............................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 1º As instituições em processo de adesão ao Pix deverão concluir com sucesso os testes formais de homologação de que trata o caput durante a etapa homologatória, caso não concluam essa etapa até 29 de janeiro de 2026.

§ 2º Fica facultado aos participantes do Pix e às instituições em processo de adesão ao Pix que concluam a etapa homologatória até 29 de janeiro de 2026 a realização dos testes de que trata o caput." (NR)

"Art. 98-B. As instituições em processo de adesão que já tenham sido aprovadas na etapa cadastral devem atender ao disposto no art. 14-A até o final da etapa de operação restrita." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO

ANEXO

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracteriza como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.

RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO