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2026/01/29

Convênio ICMS Nº 18 DE 27/01/2026

Convalida a entrega de Anexos de Combustíveis em PDF, dispensa a cobrança de acréscimos legais e estabelece prazo para a compensação dos valores entre as unidades federadas, decorrente de inconsistência apresentada no servidor de arquivos do Sistema SCANC, relacionada a falta de recepção de arquivos eletrônicos transmitidos pela empresa COPERCANA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. CNPJ 10.204.914/0001-28, em 04/11/2025, referente às operações do período de outubro de 2025.

Convalida a entrega de Anexos de Combustíveis em PDF, dispensa a cobrança de acréscimos legais e estabelece prazo para a compensação dos valores entre as unidades federadas, decorrente de inconsistência apresentada no servidor de arquivos do Sistema SCANC, relacionada a falta de recepção de arquivos eletrônicos transmitidos pela empresa COPERCANA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. CNPJ 10.204.914/0001-28, em 04/11/2025, referente às operações do período de outubro de 2025.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 418ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, nos Convênios ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam convalidados os procedimentos adotados pela COPERCANA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. CNPJ 10.204.914/0001-28, relacionados a entrega de arquivos tipo "PDF" dos Anexos de Combustíveis previstos na cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, na cláusula décima oitava do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e na cláusula décima oitava do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, decorrente de inconsistência apresentada no servidor de arquivos do Sistema SCANC, relacionada a falta de recepção de arquivos eletrônicos deste estabelecimento, relativas aos fatos geradores do período de outubro de 2025.

Cláusula segunda As unidades federadas que tenham recebido valores de imposto superiores aos devidos deverão efetuar a sua regularização através de ofício de autorização de repasse extemporâneo emitido até o 1º dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste Convênio, ficando a unidade federada credora do repasse autorizada a oficiar diretamente a refinaria em caso de omissão daquela.

Cláusula terceira Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos nas cláusulas primeira e segunda deste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Robinson Sakyama Barreirinhas, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sòzinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.